Citação, no âmbito processual é a figura, o ato processual que se comunica à parte ré que lhe está sendo movido um processo. É com a citação que a relação triangular do processo é formada e configurada, estando desta forma, envolvidas formalmente todas as partes interessadas no processo, sendo elas, autor, réu e juiz.
A citação do réu é fundamental para que a relação processual seja aperfeiçoada e para que se resulte uma sentença útil e operante.
Sem a citação, os atos do processo podem se tornar nulos e o princípio do contraditório e da ampla defesa não são exercidos, mas ao existir, a citação deverá ser válida, que por ser ato formal, consta devidamente no art. 247 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que a citação é indispensável para o meio do contraditório, porém, se o réu se apresentar não se entende e não se aplica a nulidade do processo, uma vez que se o mesmo compareceu, teve conhecimento do processo de uma forma válida ou não.
O art. 215 do CPC trata da destinação da citação inicial, apresentando certos requisitos que devem ser seguidos para que a citação seja válida e mostra também como deve ser realizada a citação em casos específicos.
Via de regra, a citação deve ser pessoal ou a procurador legalmente autorizado. Se o demandado for incapaz, a citação deverá ser encaminhada para o seu representante legal, sendo o réu, pessoa jurídica, a citação deverá ser encaminhada para quem tenha poderes estatutários para representar em juízo.
Em regra geral também, a citação deve ser feita no domicílio do réu ou qualquer lugar em que o réu se encontre como residência, lugar de trabalho, etc.
O art 217 do CPC especifica alguns casos em que existe o impedimento legal da realização da citação de forma momentânea (por exemplo: aos doentes, enquanto grave o seu estado; aos noivos, nos três primeiros dias de bodas; a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; entre outros). A exceção existe é quando a citação deve ser feita para evitar o perecimento do direito ou quando dispuser de procurador com poderes adequados.
A citação pode ser feita, segundo o art. 221 do CPC, pelos correios, por um oficial de justiça, por edital e por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. A regra geral é a citação pelo Correio, salvo nos casos de ações de estado, réu incapaz, pessoa de direito público, processo de execução, réu residente em local não atendido pela entrega domiciliar da correspondência.
O mandato citatório, expedido pelo escrivão, por ordem do juiz, devem conter os requisitos exigidos no art. 225 do CPC. Que são: os nomes do autor e do réu, bem como seus respectivos domicílios e residências; o fim da citação; a cominação, se houver; o dia, hora e lugar do comparecimento; a cópia do despacho; o prazo para defesa e a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Ao cumprir seu mandado o oficial o devolverá ao cartório, com a certidão de diligência. É importante lembrar que o oficial de justiça só pode exercer o seu ofício dentro dos limites territoriais da comarca em que se acha lotado.
Se por malícia do réu, o oficial de justiça não o encontrar para informar-lhe a sua participação no processo, o código permite que a citação ocorra de forma ficta ou presumida, conhecida também como citação com hora certa. Esse tipo de situação depende de dois requisitos básicos. Primeiro, o oficial deverá procurar o réu em seu domicílio por três vezes, sem localizá-lo em nenhuma tentativa. Segundo, deverá ocorrer suspeita de ocultação.
Diante desses dois casos, o oficial pode a partir daí intimar qualquer pessoa da família ou conhecido para que seja efetuada a citação, na hora que o mesmo designar. A pessoa que for intimada deverá ser capaz.
Em se tratando de citação pelo correio, ela se dá por carta do escrivão, encaminhada ao réu pelo correio, com aviso de recepção. A citação pelo correio só é realizada depois que for deferida pelo juiz, devendo conter requisitos indispensáveis para a sua validade, como exemplo da informação acerca do prazo de resposta. No momento da entrega, o carteiro tem a obrigação de entregar pessoalmente ao citando, recolhendo também a sua assinatura.
No caso da citação por edital, também conhecida como ficta ou presumida, ela ocorre em casos específicos, que ocorre quando o réu é desconhecido ou incerto, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde o réu se encontra e nos casos expressos em lei. Os requisitos para a validade da citação por edital estão previstos no art. 232 do CPC.
Outro tipo de citação é o da citação por meio eletrônico. Esse tipo de citação para ter validade depende de duas exigências legais. A primeira é que devem ser feitas sob as formas e cautelas traçadas pelo art 5º para as intimações. A segunda, a íntegra dos autos deve ficar acessível ao citando. Só poderão receber este tipo de citação os réus que já estiverem cadastrados no Poder Judiciário para este tipo de comunicação processual.
A citação por ser um ato formal processual gera efeitos, os quais estão previstos no art. 219 do CPC. Como exemplo temos a prevenção, a litispendência e a litigiosidade são considerados como efeitos processuais da citação e os efeitos materiais consiste na constituição em mora e a interrupção da prescrição. Os efeitos materiais estão relacionados à sua eficácia. Tais institutos serão abordados nessa coluna em outra oportunidade.
Abraço a todos.
Créditos à acadêmica Taiguara Rodrigues