A questão da Reforma Agrária está presente em toda a história brasileira, século a século, desde os tempos do sistema de sesmarias, durante a colonização.
Pode-se considerar a Constituição Federal vigente como sendo a primordial fonte do Direito Agrário brasileiro, sendo extraídos dela diversos princípios e institutos da referida disciplina.
Ao analisar a finco o texto constitucional, é possível encontrar diversos dispositivos esparsos, mas sistemáticos, que fazem menção à matéria agrária nacional, seja ao que diz respeito à competência para legislar, quanto sobre a devida função social que a propriedade deve ter e cumprir, seja a respeito da ordem econômica. Tais dispositivos têm valor eminentemente principiológicos quando se trata do estudo e aplicação da matéria de direito agrário no ordenamento jurídico brasileiro.
Ao tratar especificamente dos Princípios Constitucionais do Direito Agrário, passaremos, logo adiante, a fazer algumas considerações acerca de alguns dos principais.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
De ordem constitucional, toda e qualquer propriedade situada em território brasileiro deve atender à razão da função social, devendo esta, visar o chamado “progresso econômico e social” da comunidade em geral, não se abstendo apenas ao próprio e íntimo interesse particular do proprietário.
Por uma visão mais coletiva, podemos afirmar que esse princípio é como um símbolo para o Direito Agrário, norteando-o e dando ao direito à propriedade privada uma maior flexibilização, tendo em vista que somente será considerada desta forma – como propriedade – se, de fato, atender aos requisitos legais e fáticos que dizem sugerem a boa e útil exploração da propriedade em prol do interesse coletivo.
PRINCÍPIO DA DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
Inicialmente, façamos uma pequena análise do que está disposto no caput do art. 184, da nossa Constituição Federal de 1988. Vide-o.
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (grifo nosso)
De tal forma, não é toda propriedade rural que está suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária. A pequena e média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra, não poderá ser objeto de desapropriação para reforma agrária, bem como a propriedade produtiva, onde deverá, também, cumprir a sua função social, não bastando apenas ser produtiva.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA NA ATIVIDADE AGRÁRIA
O referido princípio trata do fator da seguridade nas atividades agrárias, sendo específico ao se referir ao empreendimento, sendo dever do Estado conceder garantias mínimas ao produtor, inclusive também o resguardando de possíveis fatores naturais que possam vir a influenciar negativamente naquela produção, podendo comprometer o resultado de todo um trabalho.
PRINCÍPIO DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO CAMPO
Esse princípio nos faz refletir sobre a realidade social brasileira e até mesmo o seu contexto histórico, remetendo-nos às questões que repercutem na saída, originalmente, do povo do campo para as cidades, buscando sempre o desenvolvimento e a rentabilidade. Porém, há que se trabalhar essa consciência de modo que venha a mostrar e enfatizar a importância para toda a coletividade do trabalho rural. Neste viés, há que se tratar de uma maneira mais sublime a questão da qualidade de vida no campo, e o inciso VIII do art. 187 da Constituição Federal faz menção a este ponto que merece atenção e busca fiel aplicabilidade. Fala na importância de se ter uma política agrícola baseada entre tantos outros princípios e deveres do Estado, mas também visando a habitação para o trabalhador rural.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA ATIVIDADE AGRÁRIA FRENTE AO DIREITO DE PROPRIEDADE
Com o decorrer deste estudo acerca dos princípios constitucionais agrários e com o próprio estudo do Direito Agrário em si, temos a ciência da grande vantagem e importância que o interesse público detém sobre o interesse privado, e no Direito Agrário isso não é diferente. Há que se levar em consideração, sob todos os aspectos, a primazia da atividade eminentemente agrária, que é tutelada pelo interesse público, sobre o direito de propriedade, coisa de interesse privado. De tal forma, seja por descumprimento da função social ou por qualquer outro motivo legalmente expresso, há que se fazer presente a submissão de um ao outro.
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