segunda-feira, 13 de setembro de 2010

É de Direito #3

“Cabo eleitoral” – Existe ou não o vínculo empregatício?


                Faremos um breve estudo sobre a relação de emprego do chamado cabo eleitoral diante da previsão disposta no artigo 100 da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições (Lei Eleitoral).

               Antes de tratar especificamente do tema em estudo, faremos breves esclarecimentos sobre Direito Eleitoral e as suas ingerências no Direito do Trabalho.

                Juristas conceituados e que exercem magistério na área de direito, conceituam o Direito Eleitoral como sendo “um conjunto sistemático de normas de direito público regulando no regime representativo moderno a participação do povo na formação do governo constitucional. Sendo composto por todas as normas relativas a eleições, quer concernentes ao preparo e realização, quer as referentes à sua apuração e a diplomação dos eleitos.” Visto por outra forma, o Direito Eleitoral é uma disciplina regrada que trata sobre todas as etapas de um certame eleitoral.

                Além de tratar primordialmente das questões ligadas ao exercício do direito de votar, crimes eleitorais, entre outros, o Direito Eleitoral acaba por tratar também de questões que acabam por atingir o âmbito trabalhista, mais diretamente às relações de trabalho.

                O artigo 100 da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97) dispõe o seguinte:

“A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.”
               
                Ao término das eleições é comum o ajuizamento de diversos processos trabalhistas pelas pessoas que atuaram como auxiliares na campanha eleitoral, pois reconhecem que houve, de fato, uma relação de emprego pelos serviços prestados.

                Não há, de direito, a concretização desse vínculo empregatício, visto que não preenche os requisitos presentes no artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Com base nisso, tecnicamente não seria nem necessário o tratamento de inexistência de vínculo empregatício tratado pelo artigo 100, da Lei Eleitoral, visto que é inaplicável ao Direito do Trabalho.

                Os serviços prestados pelos “cabos eleitorais” se caracterizam em diversas outras modalidades de prestação de serviços, podendo ser vista como uma empreitada ou como locação de serviços.

                Portanto, para concluir essa breve explanação acerca desse tema, não há relação de emprego entre os “cabos eleitorais” e os candidatos e partidos políticos a quem prestem serviços. O que há, de fato e de direito, é apenas um trabalho de natureza eventual.

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