terça-feira, 26 de outubro de 2010

É de Direito #7

Prisão Preventiva? Prisão Temporária?

                Muitos de vocês, leitores, em determinado momento leu ou escutou em algum meio de notícia o seguinte dizer: “o juiz decretou a prisão preventiva de fulano de tal” ou então que “foi decretada a prisão temporária de cicrano” e não soube ao certo do que se tratava. Afinal, o que é prisão preventiva e o que é prisão temporária? Há diferenças entre elas? Bem, caberá a mim, no texto de hoje, explicar de maneira sucinta aos senhores as suas diferenças e esclarecer as dúvidas mais freqüentes acerca dessas duas espécies de prisão do nosso ordenamento jurídico penal.

                Antes de falar especificamente sobre prisão preventiva e prisão temporária, farei uma breve explanação sobre o conceito de Prisão, dentre outras pontuações relevantes ao bom entendimento do estudo.

Doutrinariamente, entende-se por prisão como sendo a supressão da liberdade de ir e vir (locomoção), por motivo lícito ou por meio de ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente ou por flagrante delito, ou seja, um indivíduo somente poderá ser preso por um mandado judicial de prisão a ele imputado ou então quando for pego na flagrância do cometimento de um crime.

Porém, há outras modalidades do instituto da prisão no nosso ordenamento penal, as quais são tema de esclarecimento do texto de hoje, sendo importante salientar que elas são tipos de prisões processuais, ou seja, ocorrem antes de proferida a sentença criminal, restando presente durante o inquérito policial e durante a instrução do processo criminal.

                A Prisão Preventiva é uma medida judicial cautelar, sendo esta cabível na fase do inquérito policial e durante a instrução criminal, e é decretada pelo juiz mediante requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade competente, devendo sempre ser devidamente fundamentada de fato e de direito. Entretanto, para que se possa decretar de maneira efetiva e legal a prisão preventiva, deve-se atentar para a presença de alguns requisitos fundamentais à sua decretação, como os indícios suficientes de autoria, que vai analisar as possibilidades e indícios de que o agente provavelmente cometeu o crime (fumus boni iuris); a materialidade do delito, que garante e resta provado que o crime, de fato, aconteceu; a garantia da ordem pública; a conveniência da instrução crimina; e a asseguração da aplicação da lei penal a ser imposta (periculum in mora). Há uma disparidade de entendimentos no que se refere a o que seria, efetivamente, a chamada “ordem pública”, atualmente e majoritariamente entende-se por ordem pública como sendo a necessidade de se manter a tranqüilidade social, a paz pública, que, via de regra é abalada pela prática de um delito. A conveniência da instrução nada mais é do que o bom andamento do processo, sem prejuízos que ações alheias possam lhe causar, enquanto que a asseguração da aplicação da lei penal regra sobre a garantia de que o exercício do direito de punir do Estado será, de fato, cumprido. Estando presentes os requisitos abarcados pelo “fumus boni iuris” em cumulação com ao menos um dos requisitos expostos pela figura do “periculum in mora”, poderá ser decretada a prisão em flagrante do agente delituoso. A prisão preventiva não possui um tempo de duração determinado, ela poderá ser revogada pelo juiz quando, no decorrer do processo, constatar-se que há alguma ausência de motivo para que ela subsista, bem como pode decretá-la novamente se sobrevierem razões que a justifique.

                A Prisão Temporária possui um fundamento básico de diferenciação entre a prisão preventiva, que é a sua possibilidade de ocorrimento, pois somente poderá ser decretada durante o Inquérito Policial, sendo destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves. Assim como a prisão preventiva, a prisão temporária também possui situações específicas para que se possibilite a sua decretação, como nos casos em que se faça necessária para as investigações do inquérito policial; quando o indiciado não tiver residência fixa ou ainda não fornecer os elementos necessários para o esclarecimento de sua identidade; quando houver indícios claros e fundados de que o indiciado participou como autor ou partícipe de crimes como: homicídio doloso, seqüestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante seqüestro, estupro, rapto violento, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro. De tal maneira, a prisão temporária tem um prazo determinado, sendo este de 5 dias podendo ser prorrogado por igual período ou de 30 dias com a possibilidade de prorrogação por mais 30 dias, em se tratando de crimes hediondos.

                O objetivo direto desse breve estudo foi o de esclarecer à maioria os detalhes e diferenças entre dois institutos jurídicos de grande importância e que, deveras, gera dúvidas para muitos dos destinatários dos meios de informação presentes no nosso dia-a-dia e que por vezes não tomam o devido cuidado de explicar de maneira clara e objetiva o tema que estão tratando. Restando assim, esclarecido, sinto cumprido o meu dever de hoje.

                E até o próximo “É de Direito”!

0 Comentários:

Postar um comentário

1 - Deve assinar com nome e sobrenome o post no final caso escolham a opção "anônimo" ou se identificar usando a opção "Nome/URL".
2 - O comentário tem que ser escrito em português, pelo menos com suas regras básicas.
3 - Qualquer adjetivo pejorativo a qualquer pessoa será deletado.
4 - Sobrenomes pejorativos também serão apagados.
5 - Comentários não relevantes ao tópico também serão apagados.