quarta-feira, 10 de novembro de 2010

É de Direito #8

Abordaremos hoje de um assunto que atinge diretamente os que habitam nas áreas urbanas. Trata-se da Poluição Sonora.

Mas quais sons ou ruídos poderiam ser considerados poluição sonora? Bem, essa é uma pergunta que remete a uma resposta um tanto quanto simples, sendo estes o conjunto de sons que sejam, de certa maneira, desagradáveis, perturbadores, indesejáveis, merecendo um tratamento diferenciado.

Há quem pense que a Poluição Sonora é apenas uma questão de perturbação da paz e do silêncio público ou um incômodo acústico, porém os seus efeitos abrangem uma conseqüência muito mais intensa e preocupante, pois se trata de questão de saúde pública.

Os barulhos em excesso causam malefícios à saúde física e mental, causando de maneira lenta a surdez, redução da capacidade de comunicação e memorização, diminuição do sono, envelhecimento precoce, distúrbios neurológicos, cardíacos, circulatórios e gástricos. Muitas dessas conseqüências surgem de maneira que o indivíduo não se dá conta, de modo sorrateiro.

Com base nessa problemática de ordem ambiental e não menos, pública, o nosso ordenamento jurídico traz garantias quanto à sadia qualidade de vida. O CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) tem uma resolução que trata especificamente dos níveis excessivos de ruídos. Vejamos abaixo um trecho dos itens I e II da Resolução 001/90 do CONAMA:

"I – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. Obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior as ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT."

Para a devida aplicação das normas legais, deve-se, a princípio, identificar as fontes da poluição sonora, que são diversas. As principais fontes de poluição sonora estão nos:

- Cultos Religiosos;
- Bares e Casas Noturnas;
- Aeroportos;
- Indústrias;
- Veículos Automotores;
- Eletrodomésticos;
- Meio Ambiente do Trabalho.

Vislumbrando tais fontes, há que saber que para cada uma existe uma situação e modo de tratamento diferenciado com base na sua natureza, como por exemplo, os “cultos religiosos”, onde surge o argumento de que é um direito fundamental do indivíduo. Correto. Está no artigo 5º, inciso VI da nossa Constituição Federal, porém isso não permite que se realize a poluição sonora. Há que se atentar sempre para o bem estar ambiental em todas as hipóteses.
Partindo agora para uma norma de maior eficácia, temos o que está disposto no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais. Vide:

"Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa."

Trata-se de uma questão de trato ambiental e de responsabilidade e dever de todas as pessoas que habitam aquela determinada área e que vem a sofrer algum tipo de poluição sonora. A agressão à saúde da população é notável e já existem diversas pesquisas e estudos, inclusive da Organização Mundial de Saúde a esse respeito. Devemos então assumir esse papel de vigilantes e agir de acordo com a norma para que vivamos em um ambiente mais saudável e prazeroso.

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