segunda-feira, 25 de abril de 2011

A Citação no Processo Civil

Citação, no âmbito processual é a figura, o ato processual que se comunica à parte ré que lhe está sendo movido um processo. É com a citação que a relação triangular do processo é formada e configurada, estando desta forma, envolvidas  formalmente todas as partes interessadas no processo, sendo elas, autor, réu e juiz.

A citação do réu é fundamental para que a relação processual seja aperfeiçoada e para que se resulte uma sentença útil e operante.

Sem a citação, os atos do processo podem se tornar nulos e o princípio do contraditório e da ampla defesa não são exercidos, mas ao existir, a citação deverá ser válida, que por ser ato formal, consta devidamente no art. 247 do Código de Processo Civil.

Sabe-se que a citação é indispensável para o meio do contraditório, porém, se o réu se apresentar não se entende e não se aplica a nulidade do processo, uma vez que se o mesmo compareceu, teve conhecimento do processo de uma forma válida ou não.

O art. 215 do CPC trata da destinação da citação inicial, apresentando certos requisitos que devem ser seguidos para que a citação seja válida e mostra também como deve ser realizada a citação em casos específicos.

Via de regra, a citação deve ser pessoal ou a procurador legalmente autorizado. Se o demandado for incapaz, a citação deverá ser encaminhada para o seu representante legal, sendo o réu, pessoa jurídica, a citação deverá ser encaminhada para quem tenha poderes estatutários para representar em juízo.

Em regra geral também, a citação deve ser feita no domicílio do réu ou qualquer lugar em que o réu se encontre como residência, lugar de trabalho, etc.

O art 217 do CPC especifica alguns casos em que existe o impedimento legal da realização da citação de forma momentânea (por exemplo: aos doentes, enquanto grave o seu estado; aos noivos, nos três primeiros dias de bodas; a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; entre outros). A exceção existe é quando a citação deve ser feita para evitar o perecimento do direito ou quando dispuser de procurador com poderes adequados.

A citação pode ser feita, segundo o art. 221 do CPC, pelos correios, por um oficial de justiça, por edital e por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. A regra geral é a citação pelo Correio, salvo nos casos de ações de estado, réu incapaz, pessoa de direito público, processo de execução, réu residente em local não atendido pela entrega domiciliar da correspondência.

O mandato citatório, expedido pelo escrivão, por ordem do juiz, devem conter os requisitos exigidos no art. 225 do CPC. Que são: os nomes do autor e do réu, bem como seus respectivos domicílios e residências; o fim da citação; a cominação, se houver; o dia, hora e lugar do comparecimento; a cópia do despacho; o prazo para defesa e a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

Ao cumprir seu mandado o oficial o devolverá ao cartório, com a certidão de diligência. É importante lembrar que o oficial de justiça só pode exercer o seu ofício dentro dos limites territoriais da comarca em que se acha lotado.

Se por malícia do réu, o oficial de justiça não o encontrar para informar-lhe a sua participação no processo, o código permite que a citação ocorra de forma ficta ou presumida, conhecida também como citação com hora certa. Esse tipo de situação depende de dois requisitos básicos. Primeiro, o oficial deverá procurar o réu em seu domicílio por três vezes, sem localizá-lo em nenhuma tentativa. Segundo, deverá ocorrer suspeita de ocultação.

Diante desses dois casos, o oficial pode a partir daí intimar qualquer pessoa da família ou conhecido para que seja efetuada a citação, na hora que o mesmo designar. A pessoa que for intimada deverá ser capaz.

Em se tratando de citação pelo correio, ela se dá por carta do escrivão, encaminhada ao réu pelo correio, com aviso de recepção. A citação pelo correio só é realizada depois que for deferida pelo juiz, devendo conter requisitos indispensáveis para a sua validade, como exemplo da informação acerca do prazo de resposta. No momento da entrega, o carteiro tem a obrigação de entregar pessoalmente ao citando, recolhendo também a sua assinatura.

No caso da citação por edital, também conhecida como ficta ou presumida, ela ocorre em casos específicos, que ocorre quando o réu é desconhecido ou incerto, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde o réu se encontra e nos casos expressos em lei. Os requisitos para a validade da citação por edital estão previstos no art. 232 do CPC.

Outro tipo de citação é o da citação por meio eletrônico. Esse tipo de citação para ter validade depende de duas exigências legais. A primeira é que devem ser feitas sob as formas e cautelas traçadas pelo art 5º para as intimações. A segunda, a íntegra dos autos deve ficar acessível ao citando. Só poderão receber este tipo de citação os réus que já estiverem cadastrados no Poder Judiciário para este tipo de comunicação processual.

A citação por ser um ato formal processual gera efeitos, os quais estão previstos no art. 219 do CPC. Como exemplo temos a prevenção, a litispendência e a litigiosidade são considerados como efeitos processuais da citação e os efeitos materiais consiste na constituição em mora e a interrupção da prescrição. Os efeitos materiais estão relacionados à sua eficácia. Tais institutos serão abordados nessa coluna em outra oportunidade.

Abraço a todos.


Créditos à acadêmica Taiguara Rodrigues

2 Comentários:

Marta Rocha disse...

Boa tarde. Gostaria de saber se ha risco de eu ser eliminada na investigação social da PC Sao Paulo por omissão de dados pelo seguinte motivo: fui ate ao FORUM da minha cidade tirar uma CERTIDAO DE DISTRIBUIÇÃO CIVIL e sò entao tive conhecimento da existencia de um proc> em que sou rè. Trata-se de Proc. de Medida Protetiva, arquivado. Tive problemas com o Conselho Tutelar. Nao houve citacao, nao me deram direito a defesa. Meu filho encontra-se com minha irmã que esta requerendo a guarda. so mencionei este processo de guardano formulário que me deram para preencher no dia do Prova Fisica( estranho, na certidao de distribuição civil nao saiu), e nao o outro, como ja falei nem sabia da existencia, nao fui citada, apenas fui algumas vezes chamada no Conselho Tutelar, pelo motivo de denuncias vazias de que eu nao cuidava direito de meu filho.Estes sao fatos isolados que ocorreram comigo. Sempre fui honesta, nao tenho antecedentes criminais, nao tenho desavenças com vizinhos. Por gentileza, oriente-me como proceder nesse caso.

curtidas no facebook disse...

excelente post!

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