sexta-feira, 15 de abril de 2011

Descentralização e Desconcentração da Atividade Administrativa

Muito se ouve falar nos termos Descentralização e Desconcentração quando o assunto é a Administração Pública, mas pouco se sabe, efetivamente, a que ambas dizem respeito, o que é de fundamental importância para aquele cidadão que quer participar e entender melhor como funciona e como está organizada a Administração Pública no nosso país.

Adentraremos, nessa oportunidade, a uma breve explicação acerca dos dois termos e suas principais diferenças.

A princípio, é importante frisar alguns pontos relevantes dentro do Direito Administrativo.

A expressão Administração Pública pode ser definida, em breves palavras, como sendo a atividade administrativa exercida pelo Estado. Para um melhor entendimento é importante saber que o Estado centraliza em si o exercício de determinadas atividades, sendo ao mesmo tempo titular e executor desse dever, dessa forma, quando essas atividades são exercidas pelo próprio Estado é denominada Administração Centralizada. Entretanto, essas atividades podem ser desempenhadas por pessoas diferentes do Estado.

Ao falar em Desconcentração, estamos falando de uma divisão interna de tarefas, que abrange as unidades individuais e específicas que compõem a organização interna de cada pessoa jurídica. Nota-se que na Desconcentração não há transferência de responsabilidades do Estado para particulares, e sim, apenas uma distribuição de competências ou tarefas dentro do mesmo órgão público, havendo subordinação.

Já quando tratamos de Descentralização, estamos falando, obrigatoriamente, de transferência de responsabilidades, sendo estas em detrimento do exercício de atividades administrativas pelas pessoas físicas ou jurídicas auxiliares, não havendo qualquer vínculo de hierarquia entre Estado e Pessoa Estatal Descentralizada, apenas um poder de fiscalização do Estado. A Descentralização se faz necessária e viável para que o Estado garanta a proteção ao interesse público, objetivando sempre a eficiência no exercício da função pública.

Por fim, e para que se tenha uma melhor visualização das diferenças de cada instituto aqui abordados, trago à exposição um quadro comparativo da professora e jurista Fernanda Marinela.


DESCONCENTRAÇÃO
DESCENTRALIZAÇÃO
- distribuição dentro da mesma pessoa jurídica
- deslocamento para uma nova pessoa (pode ser física ou jurídica)
- baseia-se na hierarquia (há subordinação)
- não existe hierarquia, mas há controle e fiscalização (sem subordinação)
- Ex.: distribuição entre órgãos da mesma pessoa jurídica
- Ex.: transferência para as pessoas da Administração Indireta ou para particulares


Até o próximo "É de Direito!"

1 Comentários:

AMAURY MÉLO disse...

A DIFEREÇA ENTRE DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRLIZAR FOI MUITO BOA!

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