terça-feira, 24 de maio de 2011

Direito à Vida

Breves apontamentos acerca do Direito à Vida.

Afinal de contas, o que é vida? Poderíamos resumir a vida no simples fato de estarmos respirando? Bem, neste simplório estudo que vem tratar de um direito fundamental a todo ser humano, veremos que o direito à vida não se limita apenas à condição de respirar e ter um coração batendo para que, de fato e de direito, seja efetivado.
A vida, acima de tudo, é um objeto do direito. Considera-se vida como um processo (vital), que se instaura com a concepção, transforma-se, progride, mantendo sua identidade, até que muda de qualidade, deixando então, de ser vida para ser morte. Assim, tudo que interfere em prejuízo deste “fluir espontâneo e incessante” contraria a vida.
Usando de um silogismo básico, temos que todo ser dotado de vida é indivíduo, logo o homem é um indivíduo. Simples! Porém antes de indivíduo, o direito trata este como pessoa de direitos e deveres.
A vida humana, que é o objeto do direito assegurado no art. 5º, caput, integra-se de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais). Jacques Robert uma certa vez disse o seguinte: “O respeito á vida humana é, há um tempo, uma das maiores idéias de nossa civilização e o primeiro princípio da moral médica. É nele que repousa a condenação do aborto, do erro ou da imprudência terapêutica, a não-aceitação do suicídio. Ninguém terá o direito de dispor da própria vida, a fortiori (por causa de uma razão mais forte) da de outrem e, até o presente, o feto é considerado como um ser humano.”
Adstrito da vida como objeto do direito, há o direito à existência, que consiste, basicamente, no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo. Em outras palavras, é o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável. Por essa razão que se considera legítima a defesa contra qualquer agressão a vida, bem como se reputa legítimo até mesmo tirar a vida a outrem em estado de necessidade da salvação da própria.
Também neste viés, encontramos o direito à integridade física. Agredir o corpo humano é um modo de agredir a vida, pois esta se realiza naquele. A integridade física corporal constitui, por isso, um bem vital e revela um direito fundamental do indivíduo. Daí porque as lesões corporais são punidas pela legislação penal.
Além de garantir o respeito à integridade física e moral, a Constituição Federal declara que ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante.
Se a integridade física é um direito individual, surge a questão de saber se é lícito ao indivíduo alienar membros ou órgãos do seu corpo. Tal problema é delicado. Se essa alienação, onerosa ou gratuita, se faz para extração após a morte do alienante, não parece que caiba qualquer objeção. É que, em tal caso, não ocorre ofensa à vida, que já inexistirá.
A questão da licitude da alienação está agora submetida à norma constitucional explícita (art. 199, §4º), segundo o qual a lei é que vai definir as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue, vedado, porém, todo tipo de comercialização. São, pois, bens fora de comércio.
Não se pode esquecer o direito à integridade social. A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais. Integram-na, igualmente, valores imateriais, como os morais. A Constituição realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (art. 5º, V e X).
A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí porque o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental. Por isso é que o Direito Penal tutela a honra contra a calúnia, a difamação e a injúria.

Feito este singelo relato acerca do conjunto de direitos que compõem o direito à vida, adianto o próximo tema da coluna É de Direito do JET, qual seja: OS DIREITOS SOCIAIS.



Atenciosamente,
Gabriel Rodrigues

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