quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

O Processo Penal Constitucional


Historicamente no Brasil, tem-se a figura de um ordenamento, composto de normas e princípios de direito, com a precípua finalidade de organizar e fazer-se processar e julgar os crimes cometidos dentro do território brasileiro. O primeiro Código com estas características que se tem notícia em terras de domínio Brasileiro foi o Código de Processo Criminal de 1832, o qual surgiu após a vigência das normas contidas nas Ordenações Afonsinas, Manoelinas e Filipinas, em época do Brasil Colônia e também posterior à independência do Brasil.


Neste sentido e continuamente, é importante salientar qual foi a origem ideológica do nosso Código de Processo Penal no Brasil, sendo esta, inspirada no direito processual penal da Itália, o qual foi instituído durante o regime fascista de Benito Mussolini, caracterizado pelo seu sistema autoritário, havendo a prevalência de um sistema em que era patente a presunção da culpabilidade do réu imposta por condições totalmente inquisitórias, sendo esta característica considerada um marco norteador daquele ordenamento processual penal, por vez que o nosso Código de Processo Penal herdou esse infeliz legado, tutelando um sistema de direito que não fazia jus às garantias e liberdades individuais. Ainda neste viés fático, há que se atentar e mensurar que tais características existentes no nosso sistema processual penal, intimamente influenciado pelas particularidades do regime fascista, também possui fortes influências do período político e social que o Brasil se encontrava à época de sua elaboração, visto que nos encontrávamos em um período de ditadura.

Deste modo, tínhamos diversas características intrínsecas à era ditatorial brasileira, onde, como já fora abordado, havia a prevalência da presunção de culpabilidade, vez que o acusado tinha reais chances de ser julgado culpado. Também se observava com grande atenção a iniqüidade entre o que chamamos de proteção da segurança e ordem pública e à proteção da liberdade individual, visto que a mesma era desregradamente pendente para a primeira garantia protecionista, o que caracteriza, mais uma vez e de forma ditatorial, como já o era, a prevalência e a interferência do direito e interesse público no direito e interesses privados, ainda que estes sejam, eminentemente, individuais e fundamentais, tal como o direito à liberdade. Do mesmo entendimento, compartilhava-se quanto à chamada busca pela verdade real – ressalte-se o termo em sua totalidade, haja vista que o conceito de verdade é absoluto e, portanto, extremamente difícil de ser satisfeito no âmbito processual – tão defendida e pretendida nos ordenamentos jurídicos de matéria processual penal, observados os seus limites, quanto à licitude, era razão para que o Poder Público utiliza-se, excessivamente o seu poder, a fim de produzi-la. Porquanto, a incessante busca pela “verdade real” não deve ser mitigada, tampouco excedida.

É interessante atentar para a questão da vedação, por parte do Estado, da autotutela, que vem a ser a chamada “justiça pelas próprias mãos”. A partir do momento em que o Estado veda tal ação para perfazer justiça própria, ele chama à sua competência, à sua responsabilidade, o dever de dirimir os litígios entre as partes, por meio de mecanismos preventivos e repressivos, de modo que também chamou a si, por meio de sua jurisdição, a competência para processar e julgar, da melhor forma possível, com base nos fundamentos de fato e de direito, as lides que o fizerem sair da sua “inércia judiciária”.

Tem-se que, por influência direta da cultura popular arraigada às gerações e de um senso cruel de justiça, as garantias constitucionais, que foram conseguidas com muito esforço e luta, e que passam a representam uma patente evolução para o nosso direito, são transgredidas de maneira leviana, cotidianamente, dentro dos nossos “Doutos” Tribunais. Tais mudanças apresentam um cunho eminentemente protecionista no que se refere aos direitos que são fundamentais aos cidadãos, sendo inaceitável, portanto, qualquer tipo de desrespeito a estes. Funcionam como verdadeiras rédeas em desfavor da atuação autoritária do Poder Público.

Detalhando-os, a inviolabilidade do domicílio demonstra, por parte do direito, uma maior preocupação e atenção no que tange à privacidade do indivíduo condizente à sua casa, sendo esta, para tanto, inviolável. É importante ressalvar que tal garantia não é absoluta, visto que haverá possibilidade de violação do domicílio por meio de ordem judicial, devidamente fundamentada.

Sendo assim, é de fundamental importância, e não poderia ser diferente, que o processo penal deve ser analisado sob a égide do constitucionalismo, de maneira a garantir ao indivíduo, que se vê processar-se, todos os seus direitos e garantias fundamentais das quais a Constituição Federal dispõe.

De tal forma, é imperioso, para a persecução de um devido processo legal, na seara criminal, que se atente para os preceitos dispostos na Constituição Federal, de modo a garantir a mais lídima aplicação e observância dos direitos do indivíduo que, por algum motivo, cometera qualquer delito, bem como tutelar o bem comum social, vetando a iniqüidade entre o trato das relações condizentes à proteção à liberdade individual e a proteção à segurança pública, onde um não pode transpor os limites do outro, tendo em vista a eminente possibilidade de se ocorrer excesso ou abuso do poder, oriundo do Ente Federativo, que tal aceitação poderia vir a causar, diante do entendimento de um conceito tão impreciso e inconclusivo quanto é o de ordem pública.

Nestes fundamentos, encontra-se pautada a ideologia do Processo Penal Constitucional. Ato este, de justiça, que deve ser afastado e imunizado de toda e qualquer arbitrariedade oriunda de ideais ditatoriais, para que se dê lugar a ideologias humanitárias e compromissadas com o senso de justiça, buscando a aplicabilidade de todas as garantias constitucionais no âmbito do processo penal, bem como aos seus institutos em geral, de maneira a compelir o abuso de autoridade e o conseqüente desrespeito às normas garantidas pela Constituição.

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