sábado, 17 de dezembro de 2011

Princípios Constitucionais inerentes ao Processo Penal



Dentre todas as evoluções sofridas pelo nosso ordenamento de direito, evidenciam-se algumas condizentes diretamente ao processo penal constitucional, a exemplo da inviolabilidade do domicílio, o princípio da publicidade, o direito à liberdade de informação, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio do contraditório e da ampla defesa, o princípio do devido processo legal, a necessidade de motivação e fundamentação das decisões judiciais, bem como o princípio da presunção de inocência.

Detalhando-os, a inviolabilidade do domicílio demonstra, por parte do direito, uma maior preocupação e atenção no que tange à privacidade do indivíduo condizente à sua casa, sendo esta, para tanto, inviolável. É importante ressalvar que tal garantia não é absoluta, visto que haverá possibilidade de violação do domicílio por meio de ordem judicial, devidamente fundamentada. 

Fundamental para a justa execução dos procedimentos e atos processuais é o princípio da publicidade, o qual diz respeito, de maneira bastante arraigada, à liberdade de informação, conceituada no direito que o indivíduo dispõe em ter conhecimento e livre acesso aos atos processuais definidos como públicos ou, sendo determinados como em segredo de justiça, aos seus interessados. O referido princípio é importante para a formação de uma opinião e de um senso crítico do cidadão para com os entes públicos, sejam eles da Administração Pública, sejam de qualquer órgão dos poderes públicos, em relação à execução dos seus atos e decisões proferidas. 

O princípio constitucional do devido processo legal também se faz útil e necessário na persecução do processo penal. Tal princípio protege o indivíduo de ter cerceado, de qualquer forma, o seu patrimônio ou algum de seus direitos previstos constitucionalmente, sem que antes ele tenha sido submetido a um processo instituído e conduzido conforme os ditames legais, fazendo menção, sobretudo, ao contraditório e à ampla defesa, garantindo-lhe o direito de ter vez e voz durante o processo, dispondo a respeito das alegações que lhe são imputadas, bem como de utilizar-se dos meios legais para se defender das mesmas. 

Alexandre de Morais atesta que o princípio do devido processo legal “configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa”. (MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo. 2005. p. 93) 

É defeso afirmar, e já foi dito anteriormente, que o contraditório e a ampla defesa são garantias intrínsecas ao princípio do devido processo legal, de modo em que, por meio desta, aquela é trazida à baila da atividade de defesa do processo penal. 

A partir deste princípio, abarcando toda a sua amplitude, e restando configurado a previsão e necessidade constitucional de ser observado, durante o processo legal, os institutos do contraditório e da ampla defesa, é notória a percepção de que houve, definitivamente, o afastamento daquele sistema inquisitório outrora presente no nosso Código de Processo Penal. 

Destarte, como forma de garantia e, principalmente, segurança jurídica, as decisões judiciais, sejam elas interlocutórias ou terminativas, devem ser devidamente fundamentadas e motivadas por parte do magistrado. 

A garantia que este princípio dá às partes litigantes é suprema, haja vista que, por meio deste ato, o julgador exterioriza e consubstancia a sua decisão, revestindo-a de legalidade, expondo os fatos que o conduziram a tanto, bem como a devida fundamentação legal, dando embasamento e fortalecendo aquela decisão. 

Imperiosa e talvez, de maior importância dentre as demais mudanças ocorridas dentro da nossa carta constitucional, foi a instituição do princípio da dignidade da pessoa humana. Este princípio é, inequivocamente, absoluto no seu conceito e na sua natureza. 

Kildare Gonçalves Carvalho dispõe acertadamente sobre o assunto: 

“a dignidade da pessoa humana decorre do fato que, por ser racional, a pessoa é capaz de viver em condições de autonomia e de guiar-se pelas leis que ela própria edita: todo homem tem dignidade e não um preço, como as coisas já é marcado pela própria natureza, como fim e si mesmo, não sendo algo que pode servir de meio, o que limita, consequentemente, o seu livre arbítrio, [...]” (CARVALHO, Kildare Gonçalves, Direito Constitucional. Belo Horizonte. 2004, p. 355) 

O princípio da dignidade da pessoa humana busca resguardar e garantir uma plena condição de vida humana, dotada de direitos sociais inerentes a ele, da mesma forma que constitui, no nosso ordenamento jurídico, um fundamento do Estado Democrático de Direito. 

Não menos importante, e talvez esteja no mesmo patamar de importância do princípio da dignidade da pessoa humana, encontra-se o princípio da presunção de inocência, principal objeto de estudo deste trabalho, o qual será devidamente abordado no capítulo 3 desta obra. 

O princípio da presunção de inocência tutela a condição de inocente do acusado até que, por meio de um devido processo legal, observadas as condições e direitos de defesa e, por fim, por meio de uma sentença condenatória, seja considerado culpado, objetivando, dentre outros, o cumprimento antecipado de uma pena, por intermédio do decreto de prisão cautelar. 

Sem medo de esgotar o assunto, vale pontuar o ensinamento de Luiz Antonio Câmara acerca do referido princípio constitucional. Neste sentido, leciona: 

“o princípio da presunção de inocência impede que se admitam prisões que importem no reconhecimento da execução antecipada da pena ou que constituam consequência lógica da imputação, como ocorre nos casos da prisão obrigatória, razão pela qual se contrapõe ao princípio a previsão legislativa que nega ao acusado direito à liberdade provisória.” (CÂMARA, Luiz Antonio. Prisão e Liberdade Provisória: Lineamentos e Princípios do Processo Penal Cautelar, 1997. p. 42) 

Porém, apesar de todas essas mudanças, ainda estamos longe de atingir um patamar de pleno respeito e proteção às garantias e direitos individuais da nossa população, muitas vezes por puro desrespeito a estas normas de ordem constitucional.

0 Comentários:

Postar um comentário

1 - Deve assinar com nome e sobrenome o post no final caso escolham a opção "anônimo" ou se identificar usando a opção "Nome/URL".
2 - O comentário tem que ser escrito em português, pelo menos com suas regras básicas.
3 - Qualquer adjetivo pejorativo a qualquer pessoa será deletado.
4 - Sobrenomes pejorativos também serão apagados.
5 - Comentários não relevantes ao tópico também serão apagados.