quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Ex Prefeito de Triunfo Maninho é condenado pela Justiça Federal


Sentença:

POSTO ISSO, diante dos fundamentos acima indicados e com base nas provas constantes dos autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC), para condenar o réu pela prática de ato de improbidade caracterizado pela lesão ao erário, com a consequente aplicação das sanções previstas no artigo 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), nos seguintes termos:

              (a) ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para os cofres da União e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os cofres do Município de Triunfo/PE, devidamente atualizados pelos critérios legais.

              (b) pagamento de multa civil no patamar de 20% (vinte por cento) do valor do dano ao erário, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), a ser devidamente atualizado pelo índice ditado pela taxa SELIC, que contempla a um só tempo os juros e a correção monetária, cuja importância deverá ser depositada em favor da União (artigo 18, LIA);

              (c) perda da função pública, se estiver exercendo qualquer cargo público após o trânsito em julgado da decisão;

              (d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

              (e) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, a ser comunicada à Justiça Eleitoral após o trânsito em julgado.

              Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo tal monta ser revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (artigo 13, Lei 7347/85).

              As sanções estabelecidas só terão eficácia após o trânsito em julgado da sentença (artigo 20, Lei 8.429/92).

              Os valores de condenação acima descritos deverão ser devidamente atualizados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, quando do cumprimento do julgado.

              Custas pela parte ré.
              À Distribuição para cumprimento da determinação constante do despacho de fls. 166/167, no tocante à anotação de ingresso do Ministério Público Federal como litisconsorte ativo na presente ação.
             
 Extraia-se dos autos a petição de fls. 368/369, por ser estranha ao presente feito, de tudo certificando.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Serra Talhada, 21 de janeiro de 2013.

PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO
Juiz Federal

1 Comentários:

Anônimo disse...

Porcaria por porcaria, fica tudo na mesma, Triunfo não merece esse povinho!!!!

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