terça-feira, 2 de julho de 2013

MPPE cobra em Triunfo e Santa Cruz da Baixa Verde criação de casa abrigo para crianças e adolescentes em situação de risco


As prefeituras de Triunfo e de Santa Cruz da Baixa Verde firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) perante o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), comprometendo-se em criar um consórcio intermunicipal para implantação de Casa Abrigo destinada a atender à demanda de crianças e adolescentes em situação de risco nos dois municípios. O TAC está fundamentado no artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/1985, e no artigo 211, da Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para chegar a tal decisão, o promotor de Justiça de Triunfo, Felipe Akel Pereira de Araújo, esteve reunido com os prefeitos Luciano Fernando de Sousa (Triunfo) e Tássio José Bezerra dos Santos (Santa Cruz da Baixa Verde).

No TAC consta que seja providenciado no prazo de 90 dias a formalização de um consórcio intermunicipal visando cofinanciarem a estrutura e manutenção da unidade de atendimento, na forma de abrigo para crianças e adolescentes, com capacidade para vinte jovens. A formalização do consórcio está em análise pelas câmaras municipais das duas cidades, em regime de urgência, e o espaço deverá estar em funcionamento até o segundo semestre, mas algumas atividades para atender ao TAC já estão sendo desenvolvidas.

O promotor de Justiça considerou também, na formalização do TAC, o aumento e a diversidade de motivos para a elevação no número de crianças em situação de risco nas duas cidades e a inexistência de uma entidade de acolhimento institucional, adequada aos moldes da Constituição, do ECA e dos Planos Nacional e Estadual de Convivência Familiar e Comunitária. Ainda foi avaliada a necessidade imediata de funcionamento de um serviço de acolhimento institucional, em consequência dessa demanda, e da necessidade de deixar estes jovens em um espaço nas comunidades onde cresceram e têm vínculos de relacionamentos e amizades.

Assim, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 8.069/90, as prefeituras devem  assegurar a prioridade na formulação e execução de políticas sociais públicas, com estipulação e destinação de recursos orçamentários para execução dos programas voltados ao atendimento direto à população infanto-juvenil. Foi considerado e posto ainda no acordo a necessidade de atender aos termos do artigo 19 do ECA, o direito a serem criados e educados no seio da sua família natural, em família substituta ou entidade de acolhimento institucional como medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade e assegurando a convivência familiar e comunitária às crianças e adolescentes em risco.

A casa abrigo também deve ter um projeto politicopedagógico, priorizando o atendimento na educação e na assistência à criança ou ao adolescente acolhido, à reestruturação da família e a manutenção dos vínculos familiares como fundamentais e nos termos de orientações técnicas para atendimento a crianças e adolescentes, conforme estabelece o Conselho Nacional de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), em junho de 2009, dispor de servidores qualificados e exclusivos para atendimento na unidade criada.

O imóvel destinado para o desenvolvimento do serviço público deverá ser localizado em área residencial, ter aspecto semelhante ao das demais casas do local e sem qualquer identificação que implique em estigmatizar as crianças e adolescentes abrigados. O espaço terá, ainda, espaços definidos como numa casa de família comum como salas de estar e jantar, copa-cozinha, quartos devidamente estruturados para atender a cada morador, banheiros, área de serviço, ambiente de estudo, sala para atividades da equipe técnica administrativa, sala para reunião e área externa com varanda, quintal e jardim.

O Lar deve dispor, ainda, de um veículo para atendimento pleno dos serviços oferecidos, enquanto unidade pública de atendimento para acolhimento institucional. Funcionará o abrigo sem fins lucrativos, exclusivo para crianças e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade social, seguindo os princípios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial os elencados no artigo 92, tais como: preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; atendimento personalizado e em pequenos grupos; desenvolvimento de atividades em regime de coeducação; não desmembramento de grupo de irmãos; evitar, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; participação na vida da comunidade local; e preparação gradativa para o desligamento.

O não cumprimento das obrigações e prazos estabelecidos no TAC implicarão na aplicação de multas diárias aos representantes legais no valor de mil reais, valor este que será depositado no Fundo criado pela Lei nº 7.347/1985.

Fonte: Blog de Darcio Rabelo

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