Reporto-me, nesta postagem, sobre um tema pertinente a um lamentável episódio que se sucedeu na nossa querida cidade de Triunfo, quando nos deparamos com a descoberta do corpo de um bebê, já sem vida, dentro de uma lixeira. Um ato de extrema crueldade e desespero, que vem a provar a carência moral e social de uma sociedade despreparada.
Teremos como tema, nesta ocasião, o breve retrato do crime de Abandono de Incapaz, tipo penal disposto no art. 133 do Código Penal Brasileiro que assim dispõe:
Art. 133, CP. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - Detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º Se o abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - Reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena - Reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de Pena
§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
III - se a vítima é maior de sessenta anos.
Trata-se de um crime próprio, haja vista que somente poderá ser cometido em face de indivíduo que se encontre sob cuidado, vigilância, guarda ou autoridade do sujeito ativo. Sendo assim, o crime se reside no ato de afastar-se da vítima, colocando, dessa forma, em risco a sua vida ou a sua saúde, deixando-a indefesa, em situação de perigo iminente, mesmo que seja por um breve período de tempo.
Há doutrinadores que divergem no que tange à devida caracterização deste crime, onde uns defendem que apenas basta em qualquer ação ou omissão que seja diferente da obrigação de guarda, vigilância, proteção, e outros que afirmam que o crime pode se configurar estando o sujeito ativo próximo da vítima, deixando apenas de agir de maneira necessária a protegê-la, a cuidá-la. Nestes casos estaríamos falando de duas máximas: a exposição e o abandono.
O referido crime se qualifica nas hipóteses constantes dos seus dois primeiros parágrafos, quais sejam a ocorrência de lesão corporal grave ou a morte, o que vem, consequentemente, a aumentar a pena relativa ao crime e suas circunstâncias. Seguindo o mesmo viés, quanto às hipóteses de aumento de pena prevista no terceiro e último parágrafo.
Pelo exposto, conclui-se este simplório e condensado estudo sobre o crime de Abandono de Incapaz, tendo a impressão de que resta saciado e esclarecido o interesse pelo saber do caso.
Saudações e até o próximo encontro.
Att.
Gabriel Rodrigues
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