quinta-feira, 2 de junho de 2011

Os Direitos Sociais



Nos termos do art. 6º da Constituição Federal, os Direitos Sociais são: a Educação, a Saúde, o Trabalho, a Moradia, o Lazer, a Segurança, a Previdência Social, a Proteção à Maternidade e à Infância e a Assistência aos Desamparados.

Sabendo-os, passaremos a fazer alguns breves e concisos comentários acerca deles.

DIREITO À EDUCAÇÃO

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

DIREITO À SAÚDE

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

DIREITO AO TRABALHO

Trata-se, sem dúvida, de importante instrumento para implementar e assegurar a todos uma existência digna, conforme estabelece o art.170, caput. O estado deve fomentar uma política econômica não recessiva, tanto que, dentre os princípios da ordem econômica, destaca-se a busca pelo pleno emprego. Aparece também como fundamento da República, e a ordem econômica, conforme os ditames da Justiça Social, funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.

DIREITO À MORADIA

Todos os entes federativos têm competência administrativa para promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. O direito à moradia busca consagrar o direito à habitação digna e adequada, tanto é assim que a Constituição Federal, no seu texto, estabelece ser atribuição de todos os entes federativos combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

DIREITO AO LAZER

Segundo o jurista e doutrinador José Afonso da Silva, “lazer e recreação são funções urbanísticas, daí por que são manifestações do direito urbanístico. Sua natureza social decorre do fato de que constituem prestações estatais que interferem com as condições de trabalho e com a qualidade de vida, donde sua relação com o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. ‘Lazer’ é entrega à ociosidade repousante. ‘Recreação’ é entrega ao divertimento, ao esporte, ao brinquedo. Ambos se destinam a refazer as forças depois da labuta diária e semanal. Ambos requerem lugares apropriados, tranqüilos, repletos de folguedos e alegrias.”

DIREITO À SEGURANÇA

O direito à segurança absorve duas condições, a garantia individual e a segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

Mais uma vez citando o notável José Afonso da Silva, previdência social “é um conjunto de direitos relativos à seguridade social. Como manifestação desta, a previdência tente a ultrapassar a mera concepção de instituição do Estado-providência sem, no entanto, assumir características socializantes – até porque estas dependem mais do regime econômico do que do social”.

Em outras palavras, a previdência social nada mais é do que um seguro social, que se mantém mediante contribuições previdenciárias, tendo o intuito de oferecer subsistência ao trabalhador em caso de perda de sua capacidade de trabalhar.

PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA

A proteção à maternidade aparece tanto como natureza de direito previdenciário como de direito assistencial, além de ser direito da trabalhadora a licença à gestante. Neste viés, a proteção à infância tem natureza assistencial, havendo expressa previsão de proteção à criança e ao adolescente.

ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS

O direito social de assistência aos desamparados é materializado nos termos do art. 203 da Constituição Federal, que estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

Além disso, nos termos do art. 204 da Constituição, as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes.

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